Uso de Máscaras.

O uso de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção, pelo que não dispensa a adesão às regras de distanciamento social, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e a utilização de barreiras físicas, tendo que ser garantida a sua utilização adequada.

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Segundo o artigo 13.ºB, do  Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, é obrigatório o uso de máscara ou viseira:

  • Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

  • Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

  • Nos estabelecimentos de ensino e creches;

  • No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares;

  • Nos transportes coletivos de passageiros.

A obrigatoriedade referida anteriormente é dispensada:

  • Em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável;

  • Para pessoas com idade inferior a 10 anos;

  • Mediante a apresentação de atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas e;

  • Aquando de exibição de Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras.

Contraordenações

O incumprimento do dever de uso de máscara, nos termos anteriormente descritos, constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100,00 a (euro) 500,00 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000,00 a (euro) 5000,00 no caso de pessoas coletivas.